SUMÁRIO
As seguintes Ordenanças, Resoluções e Edital compõem o presente Boletim Oficial Municipal:
Ordenanças: 3838.554 e 38.555.- Resoluções: 38.553 y 38.556.-
Concordia, 21 de março de 2025.As seguintes Ordenanças, Resoluções e Edital compõem o presente Boletim Oficial Municipal:
Ordenanças: 3838.554 e 38.555.- Resoluções: 38.553 y 38.556.-
Processo administrativo Nº 28.509-SC-2025
ORDENANÇA INSTITUINDO O PRESENTE ANO SOB A DENOMINAÇÃO “155° ANIVERSÁRIO DA PASSAGEM À IMORTALIDADE DO GRAL. JUSTO JOSÉ DE URQUIZA”.-
O CONSELHO DELIBERATIVO DE CONCORDIA
SANCIONA A SEGUINTE
ORDENANÇA
ARTIGO 1º.- Declare-se na cidade de Concordia o presente ano sob a denominação “155° Aniversário da Passagem à Imortalidade do Gral. Justo José de Urquiza”.
ARTIGO 2º.- Institua-se em toda a documentação do CONSELHO DELIBERATIVO de Concordia, de maneira gráfica e nos meios digitais e radiofônicos, o Logotipo (anexo como Anexo I) com a legenda “155° anos da Passagem à Imortalidade do Gral. Justo José de Urquiza” respectivamente.
ARTIGO 3º.- Convide-se os demais Corpos Deliberativos da província a acompanhar a iniciativa da presente Ordenança.
ARTIGO 4º. - Comunique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.
SALA DE SESSÕES “FEDERICO ZORRAQUÍN”, 20 de março de 2025.
Lic. MAGDALENA RETA DE URQUIZA
Presidente
Dra. VERÓNICA NATALIA DELGADO
Secretária
DEPARTAMENTO EXECUTIVO, 26 de março de 2025
ORDENANÇA N° 38.554
Tenha-se por Ordenança Municipal, comunique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.-
Dr. FRANCISCO AZCUE
Presidente Municipal
Dr. LUCIANO DELL´OLIO
Secretário de Governo
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Concordia, 27 de março de 2025.
Processo administrativo Nº 28.552-SC-2025
ORDENANÇA PRORROGAÇÃO PRAZO ESTABELECIDO PRAZO ESTABELECIDO ART. 9° ORD. 38.542
“SISTEMA INTEGRADO DE COMPRAS DIGITAIS (GESCOM)”.---
O CONSELHO DELIBERATIVO DE CONCORDIA
SANCIONA A SEGUINTE
ORDENANÇA
ARTIGO 1º.- Prorrogue-se por 60 (sessenta) dias úteis o prazo estabelecido no Artigo 9º da Ordenança Nº 38.542, desde a entrada em vigor da presente norma.
ARTIGO 2º.- Comunique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.
SALA DE SESSÕES “FEDERICO ZORRAQUÍN”, 27 de março de 2025.
Lic. MAGDALENA RETA DE URQUIZA
Presidente
Dra. VERÓNICA NATALIA DELGADO
Secretária
DEPARTAMENTO EXECUTIVO, 28 de março de 2025
ORDENANÇA N° 38.555
Tenha-se por Ordenança Municipal, comunique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.-
Dr. FRANCISCO AZCUE
Presidente Municipal
Cr. PABLO SEBASTIAN FERREYRA
Secretário de Coordenação de Gabinete e Fazenda.
----------Concordia, 20 de março de 2025.
Nº 10.151
VISTO:
O Decreto N° 1667/2024 mediante o qual o Departamento Executivo procede a vetar o Artigo 2° da Ordenança sobre ampliação de limites do Parque Industrial da Cidade de Concordia (Processo administrativo 28.451) ; e,
CONSIDERANDO:
Que chegam ao Departamento Executivo Municipal as atuações a respeito da promulgação da Ordenança sancionada pelo Conselho Deliberativo em data de 28 de novembro de 2024, que tem por finalidade formalizar os limites do Parque Industrial da Cidade de Concordia;
Que dado um erro involuntário na redação do texto com respeito aos limites da planta urbana, o Departamento Executivo Municipal veta o Art. N° 2 da norma sancionada pelo Conselho Deliberativo em data de 28 de novembro de 2024, devido a que os mesmos se modificam automaticamente no Código de Ordenamento Urbano;
Que a Direção de Cadastro e a Direção de Assuntos Jurídicos tomaram a intervenção de sua competência;
Por isso:
O CONSELHO DELIBERATIVO DE CONCORDIA
SANCIONA A SEGUINTE
RESOLUÇÃO
ARTIGO 1º.- Aceite-se o veto parcial disposto pelo Departamento Executivo Municipal, mediante Decreto N° 1667/24, especificamente no Art. 2° da Ordenança sancionada pelo Conselho Deliberativo em data de 28 de novembro de 2024, sobre a ampliação dos limites do Parque Industrial da Cidade de Concordia.
ARTIGO 2º.- Comunique-se, publique-se, registre-se e oportunamente arquive-se.
SALA DE SESSÕES “FEDERICO ZORRAQUÍN”, 20 de março de 2025.
Lic. MAGDALENA RETA DE URQUIZA
Presidente
Dra. VERÓNICA NATALIA DELGADO
Secretária
DEPARTAMENTO EXECUTIVO, 26 de março de 2025
RESOLUÇÃO N° 38.553
Tenha-se por Resolução Municipal, comunique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.-
Dr. FRANCISCO AZCUE
Presidente Municipal
Arq. ALEJANDRO ERNESTO LOPEZ
Secretário de Desenvolvimento Urbano.
----------Concordia, 27 de março de 2025
Nº 10.163
VISTO:
A incerteza que atravessam os empregados do Pedágio Estação Yeruá, localizado ao sul do departamento Concordia, diante do vencimento da concessão do serviço de pedágios nas rotas 12, 14 e 174, atualmente em mãos da firma Caminos del Río Uruguay Sociedad Anónima ; e,
CONSIDERANDO:
Que esta situação se enquadra no plano de privatizações de rotas anunciado pelo Governo de Javier Milei, através da desregulamentação da atividade e em meio à reestruturação da Direção Nacional de Vialidad;
Que a CRUSA tem a seu cargo a concessão dos pedágios nas rotas mencionadas desde 1990, mas já não haverá mais prorrogações e foi aberta uma licitação para uma nova exploração, dentro da Rede Federal de Concessões;
Que o processo começou com uma audiência pública, marcando o início da adjudicação a uma nova empresa;
Que o principal problema reside em que os editais da nova licitação não contemplam o traspasse dos trabalhadores nem a continuidade de seus direitos trabalhistas;
Que no dia 17 de março foi realizada uma audiência no âmbito do concurso preventivo da Caminos del Río Uruguay perante o Juizado Comercial N° 9;
Que a Empresa informou que havia solicitado “uma extensão do prazo da concessão até que se designe e assuma um novo operador”, com o objetivo de “preservar a fonte de trabalho dos mais de 500 trabalhadores diretos” e as contratações indiretas que impactam em várias cidades do interior do país;
Que, no entanto, após o encontro, não houve “uma proposta concreta da Secretaria de Transporte da Nação e da Direção Nacional de Vialidad”, pelo que a incerteza persiste e cresce o temor por possíveis demissões em massa a partir de abril;
Que no uso das faculdades outorgadas pela Lei N° 10.027 modificada pela Lei N° 10.082 e a Ordenança N° 35.649.
Por isso:
O CONSELHO DELIBERATIVO DE CONCORDIA
SANCIONA A SEGUINTE
RESOLUÇÃO
ARTIGO 1°.- Expresse-se a solidariedade e preocupação deste Conselho Deliberante a respeito da continuidade laboral dos empregados do Pedágio Estação Yeruá, localizado ao sul do departamento Concordia, diante do vencimento da concessão do serviço de pedágios nas rotas 12, 14 e 174, atualmente em mãos da firma Caminos del Río Uruguay Sociedad Anónima.
ARTIGO 2°.- Convoque-se a Direção Nacional de Vialidad para uma reunião com este Conselho Deliberante com a maior celeridade possível.
ARTIGO 3°.- Remeta-se nota de estilo à Direção Nacional de Vialidad, anexando cópia da presente Resolução, para seu conhecimento e demais efeitos.
ARTIGO 4º.- Comunique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.
SALA DE SESSÕES “FEDERICO ZORRAQUÍN”, 27 de março de 2025.
Lic. MAGDALENA RETA DE URQUIZA
Presidente
Dra. VERÓNICA NATALIA DELGADO
Secretária
DEPARTAMENTO EXECUTIVO, 28 de março de 2025
RESOLUÇÃO N° 38.556
Tenha-se por Resolução Municipal, comunique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.
Dr. FRANCISCO AZCUE
Presidente Municipal
Dr. LUCIANO DELL´OLIO
Secretário de Governo.
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EDITAL
A Direção Geral de Rendas da Municipalidade de Concordia no uso das faculdades outorgadas pelo Artigo 10° do Código Tributário Municipal (Ord. 38.538) - Parte Geral e suas modificatórias – Faz saber à UBER ARGENTINA SRL-SOCIEDAD EN FORMACIÓN-, CUIT N° 30- 71546224-5, UBER TECHNOLOGIES INC., NEBEN LLC, RASIER OPERATION BV E UBER BV -EMPRESAS ESTRANGEIRAS- como partes integrantes do conjunto econômico, integrado além disso por: UBER INTERNACIONAL HOLDING BV, UBER INTERNACIONAL BV, MIETEN BV, BESITZ BV, UBER PORTIER BV - EMPRESAS ESTRANGEIRAS- HINTER ARGENTINA SRL, UTI ARGENTINA SAS, CUIT 30-71617745-5 E TECHNOLOGY SUPPORT SERVICE ARGENTINA SA, 30-71533496-4 que foi constatado o desenvolvimento de atividade comercial nesta jurisdição. A mesma corresponde ao Serviço de Transporte Privado por Plataformas Eletrônicas por intermédio de veículos prestadores do serviço vinculados à sua empresa através de sua plataforma eletrônica, os quais se encontram inscritos no registro da Direção de Trânsito e Transporte da Municipalidade de Concordia.
A Ordenança N° 38.292 Regulação Sistema Privado de Transporte de passageiros e serviços públicos de Táxis dispõe em seu Título II - Capítulo IV - Artigo 31° inciso a) a obrigação de que as empresas de transporte privado por plataforma eletrônica devem possuir habilitação comercial estendida pela Municipalidade de Concordia.
Que em consequência da normativa mencionada, solicita-se a inscrição em Taxa Municipal Comercial, através da Ventanilla Única On Line conforme o Artigo 4° e seguintes do Decreto Regulamentar N° 1367/2022 dentro dos 5 (CINCO) dias de publicado o presente.
Informa-se que em caso de descumprimento dará lugar às sanções que correspondam, que poderão ser a suspensão temporária ou inabilitação permanente segundo o Artigo 25° da Ordenança N° 38.292.
A presente publicação é realizada nos termos do Artigo 106° Código Tributário Municipal - Parte Geral.-
Cr. PABLO SEBASTIAN FERREYRA – Secretário de Coordenação de Gabinete e Fazenda – Cr. FERNANDO MARTIN MARSICANO – Diretor Geral de Rendas.-
A Direção Geral de Rendas da Municipalidade de Concordia no uso das faculdades outorgadas pelo Artigo 10° do Código Tributário Municipal (Ord. 38.538) - Parte Geral e suas modificatórias – Faz saber à UBER ARGENTINA SRL-SOCIEDAD EN FORMACIÓN-, CUIT N° 30- 71546224-5, UBER TECHNOLOGIES INC., NEBEN LLC, RASIER OPERATION BV E UBER BV -EMPRESAS ESTRANGEIRAS- como partes integrantes do conjunto econômico, integrado além disso por: UBER INTERNACIONAL HOLDING BV, UBER INTERNACIONAL BV, MIETEN BV, BESITZ BV, UBER PORTIER BV - EMPRESAS ESTRANGEIRAS- HINTER ARGENTINA SRL, UTI ARGENTINA SAS, CUIT 30-71617745-5 E TECHNOLOGY SUPPORT SERVICE ARGENTINA SA, 30-71533496-4 que foi constatado o desenvolvimento de atividade comercial nesta jurisdição. A mesma corresponde ao Serviço de Transporte Privado por Plataformas Eletrônicas por intermédio de veículos prestadores do serviço vinculados à sua empresa através de sua plataforma eletrônica, os quais se encontram inscritos no registro da Direção de Trânsito e Transporte da Municipalidade de Concordia.
A Ordenança N° 38.292 Regulação Sistema Privado de Transporte de passageiros e serviços públicos de Táxis dispõe em seu Título II - Capítulo IV - Artigo 31° inciso a) a obrigação de que as empresas de transporte privado por plataforma eletrônica devem possuir habilitação comercial estendida pela Municipalidade de Concordia.
Que em consequência da normativa mencionada, solicita-se a inscrição em Taxa Municipal Comercial, através da Ventanilla Única On Line conforme o Artigo 4° e seguintes do Decreto Regulamentar N° 1367/2022 dentro dos 5 (CINCO) dias de publicado o presente.
Informa-se que em caso de descumprimento dará lugar às sanções que correspondam, que poderão ser a suspensão temporária ou inabilitação permanente segundo o Artigo 25° da Ordenança N° 38.292.
A presente publicação é realizada nos termos do Artigo 106° Código Tributário Municipal - Parte Geral.-
Cr. PABLO SEBASTIAN FERREYRA – Secretário de Coordenação de Gabinete e Fazenda – Cr. FERNANDO MARTIN MARSICANO – Diretor Geral de Rendas.-
Concordia, 1° de Abril de 2.025.
