SUMÁRIO
As seguintes Ordenanças e Decreto compõem o presente Boletim Oficial Municipal:
Ordenanças: 38.313 y 38.314.- Decreto: 625/2.024.-
Concordia, 2 de maio de 2024.
As seguintes Ordenanças e Decreto compõem o presente Boletim Oficial Municipal:
Ordenanças: 38.313 y 38.314.- Decreto: 625/2.024.-
Concordia, 2 de maio de 2024.
Processo administrativo N° 27.921-SC
ORDENANÇA DO REGISTRO MUNICIPAL DE ESTABELECIMENTO ELABORADOR DE PRODUTO ALIMENTÍCIO (RME).
O HONORÁVEL CONCEJO DELIBERANTE DE Concordia
SANCIONA A SEGUINTE
ORDENANÇA
ARTIGO 1º.- CRIA-SE O Registro Municipal de Estabelecimento de elaboradores, fracionadores e/ou distribuidores de alimentos e/ou bebidas, suas condições para serem incorporados ao mesmo serão: contar com habilitação municipal e proceder sob as normas estabelecidas pelo Código Alimentar Argentino; a obtenção do mesmo será tarifada e a renovação será anual. O proprietário poderá designar um assessor ou técnico que estivesse incorporado ao registro de profissionais. A documentação a apresentar deverá ser apresentada em duplicata
1. Formulário de inscrição do estabelecimento.
2. Nota de solicitação de inscrição do estabelecimento.
3. Cópia da habilitação municipal renovada no ano atual.
4. Croqui de acesso ao estabelecimento.
5. Planta descritiva do estabelecimento.
6. Memória descritiva edilícia.
7. Lista de produtos alimentícios, que se elaboram, fracionam ou distribuem.
8. Memória descritiva das operações.
9. Cópia do comprovante de pagamento de serviço de água corrente.
10. Cópia do comprovante de pagamento de inscrição do estabelecimento.
11. Designação e aceitação do diretor técnico acompanhado de RMP.
12. Fotocópia do DNI do proprietário.
ARTIGO 2º.- Cria-se o Registro de Produtos Alimentícios Elaborados e/ou Comercializados no perímetro da Cidade de Concordia, cujas condições serão: estar avalizado por um assessor ou por um diretor técnico registrado no RMP e proceder de um estabelecimento que possua um RME, a solicitação e renovação do RMPA serão tarifadas e esta última será anual, sendo requisitos e documentação a apresentar:
1. Formulário de inscrição do produto.
2. Nota de solicitação de inscrição do produto alimentício.
3. Registro municipal do estabelecimento.
4. Memória descritiva do processo de elaboração avalizada por assessor ou diretor técnico do estabelecimento.
5. Condições de conservação e tempo de aptidão comercial do produto.
6. Projeto de rótulo do produto.
7. Rótulo dos ingredientes e aditivos do produto a registrar.
8. Certificação de embalagens primárias.
9. Protocolo de análise de aptidão bromatológica do produto.
10. Comprovante de pagamento da taxa de inscrição do produto.
A mesma deverá ser apresentada em duplicata.
ARTIGO 3º.- Cria-se o Registro Municipal de Profissionais, facultado a assessorar e dirigir os estabelecimentos elaboradores e distribuidores de alimentos. São condições para ser incorporados ao mesmo, ter assistido e aprovado uma capacitação tarifada para dar a conhecer o trâmite administrativo das habilitações e solicitações do registro, anualmente renovarão o registro através de uma taxa, que deverá apresentar por única vez ao escritório da direção de bromatologia a seguinte documentação:
1. Fotocópia de DNI autenticada pelo pessoal da direção de bromatologia.
2. Comprovante de registro ou matrícula profissional emitida pelo conselho de profissionais correspondente.
3. Comprovante de pagamento da taxa de assessor ou diretor técnico.
4. Título habilitante
Outorgando-se uma vez finalizada a habilitação um cartão com número de registro.
ARTIGO 4º.- Comunique-se, registre-se, publique-se e oportunamente arquive-se.
SALA DE SESSÕES "EVA PERON", 2 de maio de 2024.
Lic. MAGDALENA RETA DE URQUIZA
Presidente
Dra. VERONICA NATALIA DELGADO
Secretária
DEPARTAMENTO EXECUTIVO, 14 de maio de 2024
ORDENANÇA N° 38.313
Tenha-se por Ordenança Municipal, comunique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.-
Dr. FRANCISCO AZCUÉ
Presidente Municipal
Dr. DIEGO ENRIQUE SAURE
Secretário de Saúde
----------Concordia, 16 de maio de 2.024
Processo administrativo N° 28.054 SC
LEI MUNICIPAL DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA MUNICIPAL DE ESPETÁCULOS
PÚBLICOS, USO DO LOCAL E DIREITO A ENTRADAS AO EVENTO
“EXPO.SOLIDARIA TODOS POR NATACHA”
O HONORÁVEL CONCEJO DELIBERANTE DE Concordia
SANCIONA A SEGUINTE
ORDENANÇA
ARTIGO 1º.- Conceder a isenção de pagamento:
A: Da taxa municipal por Espetáculos Públicos ao evento “EXPO SOLIDARIA TODOS POR NATACHA” a ser realizado nos dias 18 e 19 de Maio do corrente ano.-
B: Uso do local Parque Central para realizar o referido evento.-
C: Pagamento dos direitos às entradas.-
ARTIGO 2º.- A isenção concedida no artigo precedente, não inclui a porcentagem que corresponde ao fundo de Ajuda ao Deficiente.-
ARTIGO 3º.- Dê-se conhecimento da presente à Direção de Inspeção Geral da Secretaria de Governo da Municipalidade de Concordia para os fins pertinentes.-
ARTIGO 4º.- Dê-se conhecimento da presente ao Diretor do local Parque Central para os fins pertinentes.-
ARTIGO 5º.- Dê-se conhecimento da presente ao Diretor de Rendas para os fins pertinentes.-
ARTIGO 6°.- Remeter cópia aos interessados.-
ARTIGO 7º.-Comunique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.
SALA DE SESSÕES "EVA PERON", 16 de Maio de 2024.
Lic. MAGDALENA RETA DE URQUIZA
Presidente
Dra. VERONICA NATALIA DELGADO
Secretária
DEPARTAMENTO EXECUTIVO, 17 de Maio de 2024
LEI MUNICIPAL N° 38.314
Tenha-se por Ordenança Municipal, comunique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.-
Dr. FRANCISCO AZCUÉ
Presidente Municipal
Cr. PABLO SEBASTIAN FERREYRA
Secretário de Fazenda
---------- DECRETO Nº 625/2.024.
Concordia, 14 de Maio de 2.024
VISTO, a necessidade de adaptar o valor jurista à resultante da aplicação dos aumentos da gasolina de menor qualidade produzidos desde a última adaptação da tabela de valores, de acordo com o normatizado na Ordenança Tributária N° 38.225 e;
CONSIDERANDO:
Que todos os anos nos meses de Junho e Dezembro se adaptam os valores do Jurista, aos valores de gasolina de menor qualidade e às datas dispostas pela Lei Tributária de acordo com o estabelecido no Artigo N° 65 da citada Lei.
Que o Juizado de Faltas informa o preço do litro de gasolina de menor qualidade obtido do cotejo entre três revendedores da cidade de Concordia, vigente em 30 de abril de 2024, que ascende à soma de $ 966,00.-
Que o ditame da medida se efetua em uso das atribuições conferidas ao Departamento Executivo Municipal pela Lei Provincial N°10.027- Regime Municipal modificada pela lei Provincial N° 1082; segundo T.O decreto N° 4706/12 do Poder Executivo Provincial.
Por isso,
O PRESIDENTE MUNICIPAL
DECRETA:
ARTIGO 1°.- Adaptar os valores do Jurista, à resultante da aplicação dos aumentos produzidos na gasolina de menor qualidade desde a última adaptação até a data, de acordo com o disposto na Lei Tributária N° 38.225.
ARTIGO 2°.- Tenha-se por Valor Jurista $14.490,00 (PESOS CATORZE MIL QUATROCENTOS E NOVENTA COM 00/100- ), a partir de JUNHO de 2024.-
ARTIGO 3°.- Encaminhar a Rendas, Contabilidade, Secretaria de Governo e Juizado de Faltas.-
ARTIGO 4°.- Comunique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.-
Dr. FRANCISCO AZCUE
Presidente Municipal
Dr. LUCIANO DELL’OLIO
Secretário de Governo.
