Trámite Municipal

Isenção de taxa municipal Geral Imobiliária - Aposentados e Pensionistas

Volver a Trámites

DESCRIÇÃO

Solicitar a isenção da taxa municipal Geral Imobiliária por ser Aposentado ou Pensionista

LOCAL DE REALIZAÇÃO

Diretoria de Receitas Municipal - Dpto. taxa municipal Geral Imobiliária - Pellegrini 649 (Centro Cívico - Térreo) - Whatsapp (0345)414-3773 E-mail: rentas@concordia.gob.ar

HORÁRIOS DE ATENDIMENTO

Segunda a Sexta das 7h às 12h30.

QUEM DEVE OU PODE EFETUAR O TRÂMITE?

Titular do imóvel

REQUISITOS

-Formulário de Solicitação
-Cópia do Título de Propriedade do Imóvel
-Comprovantes de rendimentos ou certidão negativa da ANSES de todos os integrantes do grupo familiar convivente
-Certificado de Residência da pessoa aposentada.
-Documentação que comprove o vínculo ou parentesco do aposentado e o titular do imóvel.

CUSTO
Sem Custo
 
ORDENANÇA N° 32323 (1)
(Texto ordenado segundo a modificação introduzida pela ordenança N° 33183)
SANCIONADA: 20.03.2003
PROMULGADA: 01.04.2003
PUBLICADA: 15.04.2003
ARTIGO 1°.- Dispõe que as solicitações de isenção da taxa municipal Geral Imobiliária requeridas por aposentados e pensionistas dos distintos regimes previdenciários, inciso f) do artigo 96° da Parte Especial do Código Tributário, deverão cumprir os seguintes requisitos:
a) Que o solicitante possua sua moradia como única propriedade imóvel.
b) Que habite efetivamente nela.
c) Que não possua outros rendimentos nem rendas de nenhuma natureza.
d) Para a concessão de uma isenção de cem por cento (100%) deverão ser reunidas as seguintes condições:
1. Que o valor da aposentadoria ou pensão que receba não supere em mais de dez por cento (10%) o valor da aposentadoria mínima nacional.
2. Que a avaliação do imóvel levada em conta para o pagamento da taxa municipal Geral Imobiliária, não supere a soma de vinte e três mil e quinhentos pesos ($23.500).
e) Para a concessão de uma isenção de cinquenta por cento (50%) deverão ser reunidas as seguintes condições:
1. Que o valor da aposentadoria do solicitante não supere em mais de cinquenta por cento (50%) o valor da aposentadoria mínima nacional.
2. Que a avaliação do imóvel não supere a soma de trinta e cinco mil duzentos e cinquenta pesos ($35.250)
f) Faculte-se ao órgão de aplicação a contemplar uma tolerância de até dez por cento (10%) a mais de um valor de aposentadoria mínima estabelecido, naqueles casos enquadrados nos incisos d) e e) em que considere pertinente. (*)
ARTIGO 2°.- A vigência da referida ordenança será a partir de 01 de janeiro de 2003.
(*) Texto ordenado segundo a ordenança N° 33183.
(1) Embora para o ano de 2007 tenha sido aprovado um novo Código Tributário Municipal -ordenança nº 33318- esta isenção foi prevista no artigo 98º do mesmo e não foi ditada regulamentação sobre sua aplicação, incluímos esta norma no Digesto Municipal com o objetivo de efetivar -na prática- seu cumprimento, evitando com isso um vazio legal no tema.

Municipalidad de Concordia

Mitre 76, Concordia, Entre Ríos

Atención presencial

Lunes a viernes

Consultas

(0345) 429-1300

Como posso ajudar?