
DECRETO Nº 496/2008
DATA: 21.04.2008
ARTIGO 1º.- Modifica-se a regulamentação do CAPÍTULO IX-DO PAGAMENTO- da portaria nº 33318 –Código Tributário Municipal- que passará a ser redigida na forma estabelecida no anexo I que é parte integrante do presente decreto.-
ANEXO I
ARTIGO 1º.- a Direção de Rendas poderá conceder facilidades para o pagamento de taxas municipais, Contribuições, Impostos e Outros Direitos vencidos, encargos, multas e demais acessórios que correspondam.-
ARTIGO 2º.- Os planos de facilidades de pagamento ajustar-se-ão às seguintes condições:
a) Serão em parcelas iguais, devendo ser paga a primeira ao apresentar o plano e a seguinte até o dia dez (10) inclusive, dos meses subsequentes.
b) As parcelas serão determinadas dividindo a dívida em partes iguais, sobre as quais se aplicará um juro de 1,5% capitalizável mensalmente. (modificada pelo DECRETO Nº 098/2011)
c) O valor das parcelas não poderá ser menor que 5% do salário básico municipal vigente, exceto para a Taxa municipal por Inspeção de Higiene, Profilaxia e Segurança, cujo mínimo não poderá ser inferior ao mínimo geral da referida Taxa municipal.
d) Poderão ser concedidas até vinte e quatro (24) parcelas mensais, exceto para a Taxa municipal por Inspeção de Higiene, Profilaxia e Segurança, na qual não poderá superar as 12 parcelas mensais.
e) Não poderão ser concedidos novos planos de facilidades da mesma conta e pela mesma Taxa municipal ou Contribuição, enquanto existir outro plano.
f) Em caso de concessão de facilidades por dívidas incluídas anteriormente em planos caducos, o prazo máximo será reduzido em um quinto. Produzida a caducidade de dois planos de facilidades pela mesma conta, não serão consideradas novas facilidades.-
ARTIGO 3º.- Nos casos das dívidas derivadas de contribuições por melhorias (Pavimentação, Ampliação de Serviços Sanitários, Meio-fio, Iluminação Pública e Outras), as facilidades poderão estender-se até quarenta e oito (48) parcelas, nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior.-
ARTIGO 4º.- Nos casos das dívidas derivadas do direito de uso de plataformas e guichês no Terminal Rodoviário, as facilidades poderão estender-se até vinte e quatro (24) parcelas nas condições estabelecidas no artigo 2º.-
ARTIGO 5º.- Será condição indispensável para manter os benefícios de planos de financiamento, mensais ou bimestrais, não incorrer no descumprimento do pagamento de dois (2) períodos consecutivos das obrigações que se vencem durante a vigência do plano.-
ARTIGO 6º.- A caducidade do plano de pagamento ocorrerá por:
a) A falta de pagamento de duas (2) parcelas consecutivas ou três (3) parcelas alternadas.
b) O descumprimento do ARTIGO 5º do presente.-
ARTIGO 7º.- O Departamento Executivo poderá acordar, mediante resolução fundamentada, outras facilidades de pagamento em casos excepcionais devidamente justificados.
Ver no Digesto
DECRETO Nº 098/2011
DATA: 24.01.2011
PUBLICADO: 25.01.2011
ARTIGO 1º.- Estabelecem-se as taxas de juros moratórios, por financiamento e punitivos, que preveem os artigos 26º e 44º do Código Tributário Municipal, Parte Geral, em TRÊS POR CENTO (3%), DOIS POR CENTO (2%) e QUATRO POR CENTO (4%), mensal respectivamente.-
ARTIGO 2º.- Estabelece-se a taxa dos juros previstos pelo Artigo 45º aplicável aos casos de repetição, assim como a dos juros aplicáveis aos casos de devolução, reembolso ou compensação das taxas municipais regidas pelo Código Tributário Municipal, em CINQUENTA CENTÉSIMOS POR CENTO (0,50%) mensal.-
Os juros referidos no parágrafo precedente serão devidos desde a data de interposição do pedido de devolução, da reclamação administrativa ou demanda judicial de repetição, ou do pedido de reembolso ou compensação, conforme corresponda, até a data da efetiva devolução, reembolso ou compensação.-
ARTIGO 3º.- Revoga-se toda outra norma de menor ou igual hierarquia que se oponha ao presente.-
ARTIGO 4º.- Comunique-se, publique-se, dê-se à Secretaria de Governo, remeta-se através desta cópia autenticada à Direção de Rendas.-
