O Superior Tribunal de Justiça de Entre Ríos, após dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Municipalidade de Concordia, rejeitou a sentença estabelecida nos Tribunais de nossa cidade que determinava a restituição de um contratado.
Na sentença foi ressaltado, entre outros argumentos, que “o único modo de ingresso no emprego que outorga a garantia de estabilidade própria é o que estabelece a Constituição Provincial, ou seja, por concurso. Por sua vez, a Lei 10027 estabelece que o ingresso no emprego deve ser mediante concurso prévio que assegure igualdade de oportunidades e sem discriminação”.
Nesse marco “constitucional e legal, resulta indubitável que o autor, ao não ser funcionário público, carece de direito à reincorporação que pretende”, deixando-se estabelecido que “o amparo mediante o qual o autor pediu a reincorporação ao município não pode prosperar”.
A sentença foi ditada nesta quinta-feira, 26 de fevereiro, sem deixar precedentes para possíveis ações similares que se queiram estabelecer contra a Municipalidade de Concordia.
Na sentença foi ressaltado, entre outros argumentos, que “o único modo de ingresso no emprego que outorga a garantia de estabilidade própria é o que estabelece a Constituição Provincial, ou seja, por concurso. Por sua vez, a Lei 10027 estabelece que o ingresso no emprego deve ser mediante concurso prévio que assegure igualdade de oportunidades e sem discriminação”.
Nesse marco “constitucional e legal, resulta indubitável que o autor, ao não ser funcionário público, carece de direito à reincorporação que pretende”, deixando-se estabelecido que “o amparo mediante o qual o autor pediu a reincorporação ao município não pode prosperar”.
A sentença foi ditada nesta quinta-feira, 26 de fevereiro, sem deixar precedentes para possíveis ações similares que se queiram estabelecer contra a Municipalidade de Concordia.
