A Municipalidade de Concordia desestimou a impugnação ao Decreto Nº 668/2026 que lançou a Licitação Pública Nº 47/2026. O recorrente, Rubén Darío Carruega, é natural de Colón e fixou domicílio em Concordia recentemente.
O Departamento Executivo desestimou o recurso de revogação apresentado contra o Decreto Nº 668/2026, que aprovou o edital e dispôs a convocação para Licitação Pública Nº 47/2026 para contratar o serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos da cidade. A decisão, adotada no âmbito do processo administrativo Digital Nº 3401/2026 e do processo administrativo Externo Nº 1.367.967, declarou o recurso formalmente inadmissível por ser apresentado fora do prazo e por não comprovar a personalidade jurídica invocada.
Um recurso apresentado fora do prazo
O documento foi assinado por Rubén Darío Carruega, que se apresentou em nome da empresa "C.I.M.S.". De acordo com as constâncias incorporadas ao processo administrativo e o cômputo dos prazos estabelecido pela normativa municipal aplicável, a apresentação foi realizada após o vencimento do prazo previsto para formular a impugnação, incluindo o prazo de carência contemplado pelo regime de procedimentos administrativos. Consequentemente, o Departamento Executivo considerou que o recurso resultava formalmente extemporâneo.
Sem comprovar a representação invocada
Além da extemporaneidade, o Município considerou que não se encontrava comprovada a personalidade jurídica invocada pelo apresentante: Carruega não apresentou procuração, estatuto, contrato social nem nenhum documento que prove a existência legal da C.I.M.S. nem sua faculdade para representá-la.
Da mesma forma, as constâncias da ARCA e ATER acompanhadas apenas identificam o próprio Carruega e seu CUIT pessoal, sem comprovar a existência da empresa que diz representar.
O mérito da reclamação, também rejeitado
O Município também não acolheu o pedido de suspensão do processo nem a prorrogação de 45 dias solicitada para a abertura de ofertas, ao considerar que não foram apresentadas provas de direcionamento, discriminação ou impossibilidade de participar da licitação.
Resposta técnica às consultas
Em paralelo, a Municipalidade enviou à C.I.M.S. uma nota de resposta com esclarecimentos a mais de 90 consultas técnicas sobre o edital, relacionadas com contêineres, local de disposição final, certificações, pessoal e equipamento—, embora sem reconhecer-lhe personalidade jurídica.
Carruega já havia se apresentado recentemente na Licitação Pública de coleta de resíduos de Villa Elisa manifestando supostas irregularidades. É natural da cidade de Colón e fixou domicílio em Concordia há pouco tempo
O Departamento Executivo desestimou o recurso de revogação apresentado contra o Decreto Nº 668/2026, que aprovou o edital e dispôs a convocação para Licitação Pública Nº 47/2026 para contratar o serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos da cidade. A decisão, adotada no âmbito do processo administrativo Digital Nº 3401/2026 e do processo administrativo Externo Nº 1.367.967, declarou o recurso formalmente inadmissível por ser apresentado fora do prazo e por não comprovar a personalidade jurídica invocada.
Um recurso apresentado fora do prazo
O documento foi assinado por Rubén Darío Carruega, que se apresentou em nome da empresa "C.I.M.S.". De acordo com as constâncias incorporadas ao processo administrativo e o cômputo dos prazos estabelecido pela normativa municipal aplicável, a apresentação foi realizada após o vencimento do prazo previsto para formular a impugnação, incluindo o prazo de carência contemplado pelo regime de procedimentos administrativos. Consequentemente, o Departamento Executivo considerou que o recurso resultava formalmente extemporâneo.
Sem comprovar a representação invocada
Além da extemporaneidade, o Município considerou que não se encontrava comprovada a personalidade jurídica invocada pelo apresentante: Carruega não apresentou procuração, estatuto, contrato social nem nenhum documento que prove a existência legal da C.I.M.S. nem sua faculdade para representá-la.
Da mesma forma, as constâncias da ARCA e ATER acompanhadas apenas identificam o próprio Carruega e seu CUIT pessoal, sem comprovar a existência da empresa que diz representar.
O mérito da reclamação, também rejeitado
O Município também não acolheu o pedido de suspensão do processo nem a prorrogação de 45 dias solicitada para a abertura de ofertas, ao considerar que não foram apresentadas provas de direcionamento, discriminação ou impossibilidade de participar da licitação.
Resposta técnica às consultas
Em paralelo, a Municipalidade enviou à C.I.M.S. uma nota de resposta com esclarecimentos a mais de 90 consultas técnicas sobre o edital, relacionadas com contêineres, local de disposição final, certificações, pessoal e equipamento—, embora sem reconhecer-lhe personalidade jurídica.
Carruega já havia se apresentado recentemente na Licitação Pública de coleta de resíduos de Villa Elisa manifestando supostas irregularidades. É natural da cidade de Colón e fixou domicílio em Concordia há pouco tempo
