SUMÁRIO
A seguinte compõe o presente Boletim Oficial Municipal:
Ordenança: 38.362.-
Concordia, 5 de julho de 2024.
A seguinte compõe o presente Boletim Oficial Municipal:
Ordenança: 38.362.-
Concordia, 5 de julho de 2024.
Processo administrativo Nº 27.923-SS.CC.-2024.
ORDENANÇA MODIF. ORD. Nº 35.549 REFORMA DO REGULAMENTO INTERNO H. CONCEJO DELIBERANTE.
O HONORÁVEL CONCEJO DELIBERANTE DE Concordia
SANCIONA A SEGUINTE
ORDENANÇA
ARTIGO 1°.- Modifiquem-se os Artigos que se detalham a seguir e suprima-se a palavra “Honorable” da Ordenança N° 35.649 REFORMA DO REGULAMENTO H. CONCEJO DELIBERANTE, que ficarão redigidos da seguinte maneira:
TÍTULO I
DO CONCEJO DELIBERANTE
“ARTIGO 2º.- O Concejo Deliberante entrará em funções no primeiro dia que for fixado pela Lei respectiva e será presidido pelo vice-presidente primeiro. Em primeiro lugar, receberá o juramento do vice-prefeito municipal, que deverá prestá-lo pela Pátria e suas crenças ou princípios de acordo com a seguinte fórmula: "Eu (Nome e sobrenome) juro pela Pátria, minha honra, (crenças religiosas) e, se for o caso, "sobre estes (livro religioso ou Constituição) desempenhar com lealdade e honradez o cargo de Vice-Prefeito da Municipalidade de Concordia com que fui investido pelo povo desta cidade de Concordia, cumprir e fazer cumprir a Constituição da Província, a lei Orgânica de Municípios Nº 10.027, e as ordenanças e demais disposições que emanem deste Concejo. Se assim não o fizer, que Deus e a Pátria me cobrem". Imediatamente assume a presidência da sessão e, diante de sua presença, presta juramento o prefeito municipal eleito com igual fórmula”.-
TÍTULO II
DAS SESSÕES EM GERAL
"ARTIGO 3º bis.- Sessões Virtuais. O Concejo Deliberante poderá realizar sessões mediante a utilização de um sistema virtual de videoconferência, quando por situações que afetem o funcionamento institucional, emergência sanitária, catástrofes naturais ou de força maior, não for possível ou se dificultar reunir fisicamente os vereadores. A mesma deverá ser convocada pelo Presidente do Concejo Deliberante com acordo dos blocos.-
Para fins de sua realização, deverá ser utilizado um sistema informático que garanta a participação dos vereadores no debate de forma simultânea e em tempo real, que permita o uso da palavra e a emissão do voto.
Além disso, deverá contar com a presença física do Presidente ou representante de cada Bloco no momento de realizar a sessão.
No caso de um vereador presente no decorrer do debate se ausentar durante a votação por problemas técnicos, poderá deixar registrado o sentido de seu voto perante a Presidência do Concejo Deliberante, remetendo nota assinada por referido vereador dentro das 24 horas após o final da sessão, a qual não modificará o sentido da votação".
“ARTIGO 4º.- As sessões do Concejo serão sempre públicas, salvo se a maioria simples resolver em cada caso que sejam secretas, por ser exigido assim pela natureza dos assuntos a tratar.-
Constituem-se com um quórum da metade mais um da totalidade de seus membros, salvo para ditar a ordenança de prorrogação, caso em que poderá realizar sessões com mais de um terço de seus membros.-
Quando tiverem fracassado duas sessões ordinárias consecutivas, o Corpo poderá realizar sessões com a terça parte de seus membros, de acordo com o Artigo 88º da Lei Orgânica de Municípios Nº 10.027.-
A determinação do quórum em caso de sessões virtuais será computada com base na conexão do/da vereador(a) no sistema que se estabeleça para funcionar, sem prejuízo dos requisitos de presencialidade. Será de boas práticas que a conexão esteja disponível meia hora antes da fixada para a sessão."
TÍTULO III
DOS VEREADORES
“ARTIGO 9º.- Quando algum vereador se fizer notar por sua inassiduidade, desordem de conduta no exercício de suas funções, indignidade ou inabilidade física ou mental sobrevivente à sua incorporação, que o impeça do exercício do cargo, o presidente fará presente ao Corpo para que este adote as medidas pertinentes, segundo o estabelecido nos Artigos 98º e 99º da Lei Orgânica de Municípios Nº 10.027”.-
TÍTULO V
DO SECRETÁRIO
“ARTIGO 18º.- O Secretário e Subsecretário do Concejo são nomeados pelo Concejo Deliberante por simples pluralidade de votos, na primeira sessão do corpo, seja esta de caráter ordinário ou especial, e dependem imediatamente do presidente, que poderá suspendê-los dando conta disso na primeira sessão; serão de caráter político, não terão estabilidade no cargo, cessarão conjuntamente com a finalização do mandato de cada gestão e poderão ser designados novamente em períodos seguintes. Além disso, uma vez cessado o mandato, deverão continuar cumprindo suas funções até o momento em que se designe novo Secretário e Subsecretário.
ARTIGO 19º.- São obrigações do Secretário:
5º) Mandar encadernar os diários de sessões aprovados pelo Concejo Deliberante e com as assinaturas correspondentes ao finalizar cada ano.
14º) Desempenhar a função de chefe imediato do pessoal de Secretaria do Concejo Deliberante, assinar e autorizar as licenças do pessoal a cargo e assinar as planilhas dos salários correspondentes aos empregados de sua dependência e despesas de sua Secretaria.
ARTIGO 21º.- Cabe ao Subsecretário, prévio decreto de designação, desempenhar as funções do Secretário em caso de impedimento deste por um prazo que não exceda dez (10) dias úteis e auxiliá-lo em tudo quanto convenha à melhor ordem, serviço e trâmite da Secretaria.
No caso de o impedimento exceder o anteriormente nomeado, será competência do Concejo Deliberante ratificar a continuidade do subsecretário em substituição ao secretário ou designar um novo para esse período por maioria simples na primeira sessão que corresponda”.
TÍTULO VI
DAS COMISSÕES
“ARTIGO 22º.- As Comissões estarão conformadas no mínimo por cinco (5) membros; na primeira reunião se designará um presidente e um vice-presidente, por maioria simples do concejo.
Seus pareceres e/ou despachos deverão ser emitidos com pelo menos três (3) assinaturas, sendo uma delas a de seu presidente ou vice-presidente. De todas as suas sessões será lavrada a ata no livro da comissão respectiva, na qual se descreverá quem participou, os temas tratados e suas resoluções.
As comissões poderão reunir-se com a maioria simples de seus membros, podendo a minoria colocar à consideração do Concejo a ausência ou impedimento da maioria. Por sua vez, pode-se produzir despacho em dissidência em cada assunto que a Comissão considere, sem a exigência de número de assinaturas mínimas”.
TÍTULO VIII
DO TRÂMITE DOS PROJETOS
“ARTIGO 43º.- Todo projeto deverá ter sanção do corpo no prazo de um ano contado desde a data de seu último movimento. Vencido referido termo, a Secretaria do corpo notificará a situação ao Presidente do Concejo Deliberante e deverá ser resolvido na próxima sessão ordinária”.-
TÍTULO XV
DA POLÍCIA DO CONSELHO
“ARTIGO 95º.- Os funcionários municipais e as forças policiais que estejam de plantão na casa do Conselho ou em suas portas, só receberão ordens do presidente do Conselho Deliberante”.-
ARTIGO 2°.- Incorporem-se os seguintes artigos ao texto da Ordenança N°35.649 REFORMA DO REGULAMENTO HCD:
TÍTULO V
DO SECRETÁRIO
“ARTIGO 18° Bis.- Qualidades para ser Secretário e Subsecretário. Deverão ser argentinos e reunir as mesmas condições exigidas para ser vereador. Será ponderada e/ou valorizada a formação acadêmica e qualquer outro estudo ou especialização ou preparação afim para ocupar o referido cargo”.
TÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO E REDAÇÃO DOS PROJETOS
“ARTIGO 31°.- Todas as apresentações dirigidas ao Conselho Deliberante deverão ser acompanhadas em suporte digital, em formato Word, folha tamanho A4, fonte Arial 11, margem esquerda de 3 cm, margem direita de 2 cm, espaçamento 1,15 e cabeçalho e rodapé de acordo com o estipulado por decreto anual. Em caso de acompanhar documentação comprobatória, deverá ser escaneada e acompanhada em formato PDF. O tamanho do arquivo não deverá superar os 10 MB e deverá ser enviado ao e-mail oficial disponível no site do Conselho Deliberante secretariahcd@concordia.gob.ar. Excetuem-se do cumprimento da presente, as comunicações e processos administrativos ou instrumentos que por seu volume ou formato tornem dificultosa sua digitalização”.
ARTIGO 3°.- Suprima-se o inciso 16°) do Artigo 19° do Título V, do Secretário.
ARTIGO 4°.- Comunique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.
SALA DE SESSÕES “EVA PERÓN”, 4 de julho de 2024.
Dr. FELIPE SASTRE
Vice-Pdte. 1°
a/c Presidência
Dra. VERONICA NATALIA DELGADO
Secretária
DEPARTAMENTO EXECUTIVO, 16 de julho de 2024
ORDENANÇA 38.362
Tenha-se por Ordenança Municipal, comunique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.-
Dr. FRANCISCO AZCUÉ
Presidente Municipal
Dr. LUCIANO DELL´OLIO
Secretário de Governo.
